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A FACETA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Mirian Franciele Olsen Carneiro Cunha

O instituto em tela, oriundo do Direito Romano, fundou-se primeiramente na vingança pessoal; a justiça feita pelas próprias mãos, embora represente uma figura primitiva de reparação, foi determinante para o progresso do direito[1].

O segundo estágio da evolução da Responsabilidade Civil se deu com a Lei das XII Tábuas, que, além de representar um marco do Direito, consolidou a “pena de Talião”, segundo a qual a rigorosa reciprocidade entre o ato ilícito cometido e a pena a ele atribuída, tinha por objetivo inibir o cometimento de práticas defesas, fundando-se no princípio da retaliação.

Posteriormente, o princípio da retaliação, que se concentrava na vingança privada, passou a ser substituído pela intervenção estatal, que, centralizada no poder legislativo, declarava se haveria ou não resposta ao dano.

Nascia o domínio jurídico efetivo, possibilitando à vítima a composição com seu ofensor, não mais embasada na retaliação, mas na reparação do dano, que se dava por meio de indenização em dinheiro ou pela entrega de objetos.

A conciliação imposta pelo Estado se aproxima do atual entendimento acerca da Responsabilidade Civil Geral, ao passo em que a Lei determinava quantum para determinada indenização[2].

Um reconhecido marco legislativo se deu com o advento da “Lex Aquilia”, que trouxe a responsabilidade aquiliana[3] substituindo a multa fixa por uma pena proporcional ao dano causado.

Tal Lei representou um divisor de águas para o estudo da responsabilidade civil, tratando da responsabilidade extracontratual, cujo conceito se funda na inexistência de contrato, observando-se regras referentes a direitos reais ou pessoais, sem existência de prévio vínculo, bastando haver a violação de um dever expresso em norma Legal, que cause dano. Como exemplo, podemos citar o dever de indenizar que surge a partir de um acidente de trânsito.

A princípio, a “Lex Aquilia” foi uma legislação de uso bem restrito, tendo alcançado importante dimensão no governo de Justiniano, e, outrossim, atingido a hodierna concepção de responsabilidade extracontratual, porquanto considerava o ato ilícito algo autônomo, independente de contrato obrigacional preexistente.

O consagrado “dammun injuria datum” – dano produzido pela injúria –, regulado por esta lei, definia o ato delituoso praticado por alguém que causasse prejuízo ao ofendido, injustificadamente, por dolo ou culpa. Para os juristas da época, com destaque para Gaio, a indenização substituía o caráter da pena.

Nesse período, ressalte-se, o dano moral começou a ganhar evidência, uma vez que os romanos não mais faziam menção apenas à ofensa patrimonial, levando em consideração, também, o abalo psicológico suportado pela vítima.

A posteriori, a Legislação Francesa, com o advento do Código Civil Napoleonico, de 1804 – que, inclusive, inspirou o diploma brasileiro de mesmo nome no ano de 1916 –, inseriu a culpa como pressuposto da responsabilidade civil aquiliana. Todavia, tal teoria não foi aceitável o bastante para regulamentar todos os casos que surgiram com o passar do tempo, abrindo espaço para as mais modernas teorias que cuidaram do tema e são consideradas hodiernamente, sem, contudo, excluir completamente o clássico conceito de culpa[1].

O termo responsabilidade civil, significa uma imposição jurídica, segunda a qual, a pessoa, extracontratual ou contratualmente, deve satisfazer a prestação convencionada ou suportar as penalidades legais, que lhe são impostas pelo descumprimento.

O conceito de responsabilidade civil é oriundo do princípio neminem laedere, cuja tradução significa que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem. O termo, portanto, vai além de impor a obrigação de reparação de dano, sugerindo que o ofensor restitua o status quo ao ofendido, para que se alcance uma relação jurídica equilibrada.

 

Aquele, portanto, que causar dano, seja de ordem material ou moral, a seu próximo, deverá restabelecer o bem lesionado ao estado em que se encontrava antes do evento danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar pecuniariamente o ofendido.

Assim, na hipótese de obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir, de suportar sanções legais ou penalidades, há a configuração de responsabilidade civil[2].

No contemporâneo entendimento jurídico, a orientação é no sentido de não deixar a vítima de atos ilícitos sem reparação, a fim de que o equilíbrio patrimonial e extrapatrimonial possa ser restaurado[3]. Assim está disposto em nosso Código Civil, nos artigos 186 e 927[4].

Segundo entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência atuais, a responsabilidade civil se funda na aplicação de providências que obriguem o ofensor a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ele mesmo praticado ou por quem ele responda (exemplo: responsáveis por menores, curadores de incapazes).

Entretanto, cumpre ressaltar que, embora a regra seja de que a responsabilidade civil e a obrigação de reparação do dano emane de conduta ilícita do agente que a ele tenha dado causa, e que tal ilícito gere à vítima o direito a uma compensação, existem situações específicas em que a responsabilidade civil tem origem na lesão de direito que cause prejuízo a alguém.

 

[1]A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 2007, p.114).

[2] “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, Silvio, Direito Civil 4, Responsabilidade Civil, 20ª Edição, 2003, p. 6).

 

[3] “O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado” (BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais, 1994, p. 561).

 

[4] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

[1] Nesse sentido: “A origem do instituto da responsabilidade civil parte do Direito Romano, e está calcada na concepção de vingança pessoal, sendo uma forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoal contra o mal sofrido. (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA, Rodolfo Filho, Novo Curso de Direito Civil, 2003, p. 11).

[2] Nas palavras de Alvino Lima, esta fase “é a reação contra a vingança privada, que é assim abolida e substituída pela composição obrigatória” (LIMA, Alvino, Culpa e Risco, 1999, p. 21).

 

[3] Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome a nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA, Rodolfo Filho, Novo Curso de Direito Civil, 2003, p. 11).

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