Prática Abusiva de Cancelamento de Voos é Reconhecida pelo STJ.
No último semestre de 2016, os direitos fundamentais dos consumidores de passagens aéreas foram considerados pelo STJ em decisão que acatou pedido do Ministério Público Estadual do Acre. O pleito se deu em razão de uma companhia aérea brasileira ter cancelado uma série de voos para uma cidade considerada como de difícil acesso, no respectivo Estado.
Considerando que o transporte aéreo é serviço essencial, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, deve ser prestado de modo contínuo. Consoante à referida decisão, a malha aérea determinada pela ANAC vincula a concessionária de serviço público aéreo a prestar o serviço de forma ininterrupta, a despeito de maior ou menor demanda. O fornecedor está obrigado a oferecer aquilo que promete, e, havendo razão que dificulte ou impeça o cumprimento dessa obrigação legal, tem o dever de prestar informações ao seu consumidor (justificada e formalmente).
Considerando que houve, não somente no caso em tela, mas reiteradas vezes, o descumprimento de tal oferta, as companhias aéreas se prestam a frustrar interesses coletivos e não só de um consumidor isolado, de tal sorte que a ação reparatória pode ser movida individual ou coletivamente, como se deu no caso concreto.
Segundo o relator do caso, Ministro Humberto Martins – que teve seu voto paradigmático acompanhado de toda a Turma – o direito à informação é garantia fundamental da pessoa humana. A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida. Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência. Se é falsa ou omissa, retira-lhe a liberdade de escolha. O também Ministro Herman Benjamin, acompanhando o voto do relator, destacou o seguinte:
“Nunca tivemos a oportunidade de dar o veredicto do STJ sobre essas práticas abusivas, corriqueiras que ocorre no Brasil inteiro (…). A oferta e a violação à essa oferta pública não é apenas para os consumidores que concretamente foram lesados (que queriam voar naquela data ou compraram o bilhete), mas é violação à oferta feita a 60, 80 mil habitantes de Cruzeiro do Sul. Naquele artigo 22, parágrafo único, quando se fala em danos, são danos materiais e morais. E como já estabelecemos nesta turma os danos morais podem ser coletivos. E serão danos morais para 80 mil habitantes (…). Tudo isso caracteriza também prática abusiva conforme o artigo 39 do CDC. A lista do artigo 39 é exemplificativa. Há prática mais abusiva do que a empresa negar cumprimento àquilo que assumiu com o Poder Público em relação a 80 mil pessoas? É uma prática a ser reprimida pelo Judiciário o cancelamento e suspensão de voo sem informar corretamente o consumidor a razão para tanto. E tem que ser por escrito. O consumidor fica absolutamente desprotegido. E portanto essa última tese é de que é prática abusiva não informar o consumidor a razão para tanto por escrito, indicando de forma completa, explicando o consumidor exatamente o que ocorreu. Não há problema nenhum em dizer “o voo está sendo cancelado porque não há teto em Manaus”. Por que não informar isso ao consumidor? Aliás o único sujeito que detém essa informação é a empresa.”
O entendimento consolidado nesse caso garante aplicação em todo o país, beneficiando a todos os consumidores de serviços aéreos.
Mirian Franciele Olsen Carneiro Cunha

